JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 212 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

Acessar conteúdo completo

Art. 212

– Enquanto não for criado o serviço de Toxicomaníacos, a internação de tais doentes verificar-se-á nos estabelecimentos existentes, observadas as disposições em vigor.

Art. 212 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934