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Artigo 211 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 211

– Sempre que se der a internação de um psicopata possuidor de bens de fortuna, a direção do estabelecimento onde o doente for recolhido, logo que seja disso inteirada dará conhecimento imediato ao diretor-geral da assistência, a fim de que este tome medidas no sentido de acautelar tais bens.

Art. 211 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934