Artigo 210, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 210
– Desde que chegue ao conhecimento da Diretoria Geral da Assistência, a existência de estabelecimentos particulares clandestinos para psicopatas, o diretor-geral mandará investigar a procedência da denúncia.
§ 1º
– Os infratores das disposições deste regulamento relativas à instalação de estabelecimentos particulares destinados a psicopatas, incorrerão na multa de. 2:000$000 a 5:000$000 e ficarão obrigados a fechar o estabelecimento.
§ 2º
– Da imposição caberá recurso para o Secretário da Educação e Saúde Pública, e interposto dentro de dez dias, instruído com provas do depósito da importância da multa.
§ 3º
– Indeferido o recurso, será o depósito convertido em pagamento.