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Artigo 210 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 210

– Desde que chegue ao conhecimento da Diretoria Geral da Assistência, a existência de estabelecimentos particulares clandestinos para psicopatas, o diretor-geral mandará investigar a procedência da denúncia.

§ 1º

– Os infratores das disposições deste regulamento relativas à instalação de estabelecimentos particulares destinados a psicopatas, incorrerão na multa de. 2:000$000 a 5:000$000 e ficarão obrigados a fechar o estabelecimento.

§ 2º

– Da imposição caberá recurso para o Secretário da Educação e Saúde Pública, e interposto dentro de dez dias, instruído com provas do depósito da importância da multa.

§ 3º

– Indeferido o recurso, será o depósito convertido em pagamento.

Art. 210 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934