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Artigo 21, Alínea j do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 21

– A parte hospitalar do estabelecimento terá as seguintes seções:

a

Pensionato;

b

pavilhões de clinoterapias;

c

pavilhões de moléstias infecciosas

d

intercorrentes; serviço de psicoterapia;

e

serviço de cirurgia geral;

f

gabinete odontológico;

g

laboratório de pesquisas clínicas de urgência;

h

farmácia;

i

ambulatório de doenças nervosas e mentais;

j

necrotério;

Art. 21, j do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934