Artigo 21, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 21
– A parte hospitalar do estabelecimento terá as seguintes seções:
a
Pensionato;
b
pavilhões de clinoterapias;
c
pavilhões de moléstias infecciosas
d
intercorrentes; serviço de psicoterapia;
e
serviço de cirurgia geral;
f
gabinete odontológico;
g
laboratório de pesquisas clínicas de urgência;
h
farmácia;
i
ambulatório de doenças nervosas e mentais;
j
necrotério;