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Artigo 209, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 209

– Os cadáveres de indigentes serão necropsiados se nisso houver interesse científico; os de pensionistas, somente com autorização prévia da família.

Parágrafo único

Os cadáveres de indigentes, falecidos nos estabelecimentos da Assistência, por cujo enterramento ninguém se interesse, poderão ser cedidos à Faculdade de Medicina para trabalhos anatômicos

Art. 209, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934