Artigo 209 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 209
– Os cadáveres de indigentes serão necropsiados se nisso houver interesse científico; os de pensionistas, somente com autorização prévia da família.
Parágrafo único
Os cadáveres de indigentes, falecidos nos estabelecimentos da Assistência, por cujo enterramento ninguém se interesse, poderão ser cedidos à Faculdade de Medicina para trabalhos anatômicos