Artigo 208 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 208
– O enterramento dos que faleceram nos estabelecimentos da Assistência, poderá ser feito pela família ou por qualquer pessoa que tenha interesse em prestar ao morto essa homenagem fúnebre desde que custeie as despesas, ou deposite com antecedência em mãos do ecônomo, a quantia necessária.
Parágrafo único
– Em se tratando de pensionistas dar-se-á aviso aos interessados logo que se verifique o óbito. Se, dentro de doze horas seguintes ao falecimento, nenhuma providência tiver sido tomada em relação aos funerais, decorrido o prazo legal, será o cadáver inumado como indigente.