Artigo 207 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 207
– As crianças porventura nascidas nos estabelecimentos da Assistência, serão entregues às respectivas famílias; as que não forem reclamadas pelos parentes serão entregues ao juiz de menores.