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Artigo 207 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 207

– As crianças porventura nascidas nos estabelecimentos da Assistência, serão entregues às respectivas famílias; as que não forem reclamadas pelos parentes serão entregues ao juiz de menores.

Art. 207 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934