Artigo 206 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 206
– As famílias dos doentes recolhidos a qualquer estabelecimento da Assistência, poderão enviar-lhes, quer para acompanhá-los nos últimos momentos, quer para celebração de atos religiosos, os ministros da religião a que pertencerem.