Artigo 205, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 205
– O diretor-geral fica obrigado a fazer, ao menos duas vezes por ano, visita de inspeção a todos os estabelecimentos da Assistência. No correr dessa inspeção, que durará o tempo que for necessário, serão examinados detidamente todos os serviços, ficando os funcionários obrigados a fornecer todas as informações, livros e mais documentos que forem exigidos.
§ 1º
Para o exame da contabilidade e dos almoxarifados, o diretor-geral poderá pedir o concurso de pessoa habilitada e de sua confiança.
§ 2º
Da visita de inspeção, o diretor-geral dará conta ao Secretário da Educação e Saúde Pública, em relatório circunstanciado.
§ 3º
Se, por justo impedimento, o diretor-geral não puder efetuar pessoalmente a visita de que trata este artigo, delegará poderes ao psiquiatra inspetor técnico para substituí-lo.