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Artigo 204 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 204

– A aquisição de roupas, drogas, utensílios mobiliários, aparelhos e em geral tudo quanto for necessário para os estabelecimentos da Assistência, excetuados os gêneros alimentícios de primeira necessidade, será feita mediante concorrência aprovada pela Diretoria-Geral, salvo caso de aquisição urgente.

§ 1º

– Por ocasião de organizarem os respectivos orçamentos, os diretores, de acordo com os ecônomos-almoxarifes e administradores, incluirão neles, em título à parte, a lista do que precisarem para o exercício.

§ 2º

– O material necessário a cada estabelecimento será adquirido mediante guias numeradas, devidamente visadas pelo respectivo diretor.

Art. 204 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934