Artigo 203 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 203
– No começo de cada mês os diretores de estabelecimentos públicos ou particulares, remeterão ao diretor-geral da Assistência urna relação das entradas e saídas que tiverem ocorrido durante o mês anterior, declarando a identidade, diagnóstico, procedência e destino dos doentes, e bem assim os óbitos que se derem.