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Artigo 202 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 202

– Quando recusada naqueles casos a saída. o diretor do estabelecimento dará, incontinente, em relatório a autoridade competente, as razões da recusa.

Art. 202 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934