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Artigo 201 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 201

– Salvo caso de perigo iminente para a ordem pública ou para o próprio enfermo, ou nos casos de processos de interdição, não será recusada a retirada do doente de qualquer estabelecimento quando pedida por quem requereu a internação.

Art. 201 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934