Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Os hospitais oficiais assim se subdividem: Hospitais de policlínica Hospitais de especialidade. Hospitais de Policlínica (Regionais)
Art. 20
– O Hospital-Colônia constará de duas partes, a saber: 1 — Parte hospitalar, para doentes que, por qualquer motivo, demandem repouso ou isolamento. 2 — Parte colonial, para doentes que se adaptem ao regime de liberdade vigiada, opendoor, que sejam aptos a receber tratamento pelo trabalho, como meio de readaptação da atividade, ou assistência hetero-familiar, como meio de reintegração social: