Artigo 199 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 199
– Em todos os casos de violência e atentados ao pudor praticados nas pessoas dos psicopatas por empregados da Assistência, ficarão estes sujeitos às penas disciplinares, além daquelas em que hajam incorrido nos termos da legislação penal.