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Artigo 199 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 199

– Em todos os casos de violência e atentados ao pudor praticados nas pessoas dos psicopatas por empregados da Assistência, ficarão estes sujeitos às penas disciplinares, além daquelas em que hajam incorrido nos termos da legislação penal.

Art. 199 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934