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Artigo 198 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 198

– Os funcionários que residirem nos prédios pertencentes à Assistência, ficam obrigados, ainda mesmo em horas ou dias que não foram de expediente, a comparecer no respectivo estabelecimento desde que se tornem necessários os seus serviços.

Art. 198 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934