Artigo 198 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 198
– Os funcionários que residirem nos prédios pertencentes à Assistência, ficam obrigados, ainda mesmo em horas ou dias que não foram de expediente, a comparecer no respectivo estabelecimento desde que se tornem necessários os seus serviços.