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Artigo 197 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 197

– Ao funcionário da Assistência só é permitido ter psicopatas em seu domicílio, se preencher as exigências da Assistência hetero-familiar, não lhe sendo facultado pôr a seu serviço particular empregados da instituição.

Art. 197 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934