Artigo 197 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 197
– Ao funcionário da Assistência só é permitido ter psicopatas em seu domicílio, se preencher as exigências da Assistência hetero-familiar, não lhe sendo facultado pôr a seu serviço particular empregados da instituição.