Artigo 196 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 196
– Os ecônomo-almoxarifes prestarão a fiança de 5:000$000, em dinheiro, ou em títulos da dívida pública da União ou do Estado.
– Os ecônomo-almoxarifes prestarão a fiança de 5:000$000, em dinheiro, ou em títulos da dívida pública da União ou do Estado.