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Artigo 196 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 196

– Os ecônomo-almoxarifes prestarão a fiança de 5:000$000, em dinheiro, ou em títulos da dívida pública da União ou do Estado.

Art. 196 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934