Artigo 195 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 195
– Cada funcionário responde não só pelos serviços que lhes são afetos, como também pelo de seus subordinados.
– Cada funcionário responde não só pelos serviços que lhes são afetos, como também pelo de seus subordinados.