Artigo 193 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 193
– Em qualquer ocasião será permitido ao internado em estabelecimento público ou particular ou em domicílio, requerer à autoridade competente por si, ou por pessoa interessada, novo exame de sanidade mental ou denunciar a falta dessa formalidade