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Artigo 193 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 193

– Em qualquer ocasião será permitido ao internado em estabelecimento público ou particular ou em domicílio, requerer à autoridade competente por si, ou por pessoa interessada, novo exame de sanidade mental ou denunciar a falta dessa formalidade

Art. 193 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934