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Artigo 192 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 192

– Salvo caso de sentença por via da qual seja curatelado o paciente, nos demais casos de internação urgente, a autoridade policial providenciará segundo as circunstâncias, sobre a guarda provisória dos bens deste, comunicando sem demora o fato ao diretor-geral da Assistência, a fim de providenciar como for de direito.

Art. 192 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934