Artigo 192 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 192
– Salvo caso de sentença por via da qual seja curatelado o paciente, nos demais casos de internação urgente, a autoridade policial providenciará segundo as circunstâncias, sobre a guarda provisória dos bens deste, comunicando sem demora o fato ao diretor-geral da Assistência, a fim de providenciar como for de direito.