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Artigo 191 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 191

– Evadindo-se qualquer psicopata, de estabelecimento público ou particular, poderá ser readmitido sem novas formalidades, desde que não hajam decorrido mais de trinta dias da data de sua evasão e persistam os motivos da admissão anterior.

Art. 191 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934