Artigo 191 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 191
– Evadindo-se qualquer psicopata, de estabelecimento público ou particular, poderá ser readmitido sem novas formalidades, desde que não hajam decorrido mais de trinta dias da data de sua evasão e persistam os motivos da admissão anterior.