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Artigo 190 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 190

– A Assistência hetero-familiar destina-se a socorrer os alienados crônicos e pacíficos, nos arredores dos hospitais-colônias, readaptando-os à vida social.

Art. 190 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934