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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 19

– O Hospital-Colônia destina-se, particularmente, ao recolhimento e tratamento de alienados indigentes, que por incurabilidade ou curabilidade a longo prazo, forem transferidos do Instituto Neuropsiquiátrico.

Parágrafo único

Este estabelecimento poderá também receber pensionistas, a que aproveitem condições de clima e as inherentes ao regime de praxiterapia

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934