Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Os hospitais de Minas Gerais dividem se em:
a
hospitais oficiais;
b
hospitais particulares Hospitais oficiais
Art. 19
– O Hospital-Colônia destina-se, particularmente, ao recolhimento e tratamento de alienados indigentes, que por incurabilidade ou curabilidade a longo prazo, forem transferidos do Instituto Neuropsiquiátrico.
Parágrafo único
Este estabelecimento poderá também receber pensionistas, a que aproveitem condições de clima e as inherentes ao regime de praxiterapia