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Artigo 189 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 189

– Cada internado deverá ter uma observação e ficha com a história clínica, sempre posta em dia pelo médico, aí também inscrito o tratamento seguido.

Art. 189 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934