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Artigo 188 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 188

– A admissão de enfermo vindo de outro estabelecimento público ou particular só se efetuar apresentando o requerente: 1 — Cópia legalizada dos atestados médicos das admissões anteriores. 2 — Atestado médico afirmando que o paciente continua a necessitar de tratamento em estabelecimento de tal ordem.

Art. 188 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934