JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 187 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

Acessar conteúdo completo

Art. 187

– Todo o estabelecimento particular deverá inscrever em livro especial, rubricado pelo diretor da Assistência ou por seu representante: 1 — O nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, idade, sexo, profissão, residência, estado civil e data da admissão do individuo recebido como psicopata. 2 — O nome, profissão e residência da pessoa que houver solicitado a sua admissão. 3 — A data da entrada e os documentos relativos ao internado, transcritos literalmente os pareceres médicos e os documentos relativos à curatela, se os houver.

Parágrafo único

Esse registro deverá ser apresentado ao diretor-geral da Assistência ou a seu representante, que nele deixará as observações que entender.

Art. 187 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934