Artigo 186 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 186
– A admissão será solicitada em requerimento ao diretor do estabelecimento com a observância das disposições deste regulamento.
– A admissão será solicitada em requerimento ao diretor do estabelecimento com a observância das disposições deste regulamento.