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Artigo 185 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 185

– Nenhum paciente poderá ser admitido em casa de saúde particular destinada a psicopatas, sem o preenchimento das formalidades legais.

Art. 185 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934