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Artigo 184 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 184

– Todos os documentos e planos relativos à fundação e administração técnica dos estabelecimentos particulares deverão estar sempre em condições de ser examinados pelo diretor-geral da Assistência ou por seu representante.

Art. 184 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934