Artigo 184 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 184
– Todos os documentos e planos relativos à fundação e administração técnica dos estabelecimentos particulares deverão estar sempre em condições de ser examinados pelo diretor-geral da Assistência ou por seu representante.