Artigo 183 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 183
– Pretendendo a direção de um estabelecimento particular elevar o número primitivo de doentes ou modificar a disposição interna do prédio, submeterá ao diretor-geral da Assistência, uma planta do edifício provando que as novas construções satisfazem as exigências regulamentares e comportam de modo conveniente o aumento de pensionistas.