JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 183 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

Acessar conteúdo completo

Art. 183

– Pretendendo a direção de um estabelecimento particular elevar o número primitivo de doentes ou modificar a disposição interna do prédio, submeterá ao diretor-geral da Assistência, uma planta do edifício provando que as novas construções satisfazem as exigências regulamentares e comportam de modo conveniente o aumento de pensionistas.

Art. 183 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934