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Artigo 182 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 182

– Estando em forma todos os Papéis, sobre eles deve pronunciar-se o diretor-geral da Assistência que, se favorável, dará a autorização pedida.

Art. 182 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934