JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 181 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

Acessar conteúdo completo

Art. 181

– E considerado habilitado a dirigir cientificamente estabelecimento particular destinado a psicopatas, o médico que tiver, pelo menos, durante dois anos, exercido o lugar de psiquiatra ou de assistente, no Brasil ou no estrangeiro, em qualquer estabelecimento público ou particular autorizado pelo governo de doenças mentais.

Art. 181 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934