Artigo 181 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 181
– E considerado habilitado a dirigir cientificamente estabelecimento particular destinado a psicopatas, o médico que tiver, pelo menos, durante dois anos, exercido o lugar de psiquiatra ou de assistente, no Brasil ou no estrangeiro, em qualquer estabelecimento público ou particular autorizado pelo governo de doenças mentais.