Artigo 180, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 180
– O requerente deverá instruir a sua petição com os seguintes papéis: 1 — Documentos comprovativos de que o estabelecimento preenche as condições:
a
ser dirigido por médico devidamente habilitado e dispor, pelo menos, de um médico notoriamente especializado em psiquiatria, mantendo serviço de plantão.
b
possuir instalações adequadas e edifício situado em Jogar saudável, com dependências que permitam o exercício ao ar livre, para o que se exige sejam aprovadas previamente as respectivas plantas.
c
dispor de divisões especiais inteiramente independentes para evitar a promiscuidade de sexos, bem como para a separação e classificação dos doentes, segundo o número destes e a natureza da doença de que sofram.
d
oferecer garantias de idoneidade moral e técnica no tocante ao pessoal para os serviços clínicos e administrativos. 2 — Regimento interno do estabelecimento. 3 — Declaração do número de doentes que pretende receber. 4 — Declaração de receber ou não no estabelecimento só psicopatas e de ser, no último caso, o local reservado a psicopatas, alienados ou não, inteiramente separado do que se destinar a outros doentes.
Parágrafo único
Os requerimentos e os documentos serão devidamente selados e as firmas reconhecidas por tabelião.