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Artigo 18, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 18

– Aos membros dos Conselhos Municipais compete:

a

comparecer às sessões do Conselho;

b

alvitrar medidas que se relacionem com a vida da Assistência Hospitalar;

c

desincumbir-se das missões que lhes forem indicadas pelo presidente do Conselho. Dos Hospitais em geral

Art. 18

– Anexos ao instituto Neuropsiquiátrico, haverá:

a

escola profissional de enfermeiros, destinados ao preparo e habilitação do pessoal que pretenda dedicar se ao exercício da enfermagem geral e especializada;

b

dispensário de higiene mental, que visará finalidades psico higiênicas e eugênicas, desempenhando vários papéis fundamentais, isto é: propaganda, prevenção e tratamento.

Parágrafo único

Visando às finalidades estatuídas, realizar-se-ão no Dispensário de higiene mental, mensalmente, pelos médicos da Assistência, palestras públicas sobre temas sanatórios, educativos e de profilaxia mental.

Art. 18, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934