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Artigo 179 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 179

– Os particulares que quiserem fundar estabelecimentos destinados a psicopatas alienados ou não, deverão requerer ao diretor-geral da Assistência devida autorização

Art. 179 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934