Artigo 178 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 178
– Os hospedeiros deverão ouvir, sempre que for possível, as palestras públicas de que trata o artigo 18, parágrafo único.
– Os hospedeiros deverão ouvir, sempre que for possível, as palestras públicas de que trata o artigo 18, parágrafo único.