Artigo 177 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 177
– Haverá no Hospital Colônia um registro no qual, sobre cada hospedeiro, devem constar: 1 — Nome, idade, estado civil, profissão, naturalidade e domicílio. 2 — Costumes de família e condições de sua casa. 3 — Referências sobre os doentes que lhe foram entregues (nomes, diagnóstico, etc.)