Artigo 176 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 176
– A menor infração do compromisso, o diretor retirará imediatamente os doentes, sem qualquer ônus para o estabelecimento.
– A menor infração do compromisso, o diretor retirará imediatamente os doentes, sem qualquer ônus para o estabelecimento.