Artigo 175 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 175
– Antes de mudar de domicílio, o hospedeiro é obrigado a avisar ao diretor do estabelecimento para que este verifique se podem os doentes acompanhá-lo.