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Artigo 175 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 175

– Antes de mudar de domicílio, o hospedeiro é obrigado a avisar ao diretor do estabelecimento para que este verifique se podem os doentes acompanhá-lo.

Art. 175 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934