Artigo 174 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 174
– O hospedeiro receberá mensalmente uma quantia correspondente à quota alimentar de cada internado.
– O hospedeiro receberá mensalmente uma quantia correspondente à quota alimentar de cada internado.