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Artigo 173 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 173

– O médico ao visitar o doente anotará na respectiva caderneta as condições físicas e mentais do mesmo e o modo por que está sendo tratado.

Art. 173 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934