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Artigo 172 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 172

– O diretor do Hospital Colônia visitará pessoalmente todo o serviço e designará médicos do estabelecimento para que o fiscalizem quinzenalmente e atendam aos chamados da família que cuida do alienado, quando se verificar acidente, agravação do estado mental ou moléstia intercorrente na pessoa deste.

Parágrafo único

Conforme a natureza da moléstia, agravação ou acidente, e a juízo do médico, o paciente será removido para o estabelecimento.

Art. 172 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934