Artigo 171 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 171
– O Hospital-Colônia fornecerá aos enfermos em tratamento hetero-familiar, cama, colchão, roupa e medicação.
– O Hospital-Colônia fornecerá aos enfermos em tratamento hetero-familiar, cama, colchão, roupa e medicação.