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Artigo 170 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 170

– Ao hospedeiro será entregue uma caderneta contendo o nome do doente, seu diagnóstico, recomendações referentes ao modo de tratá-lo e o inventário das roupas fornecidas.

Art. 170 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934