Artigo 170 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 170
– Ao hospedeiro será entregue uma caderneta contendo o nome do doente, seu diagnóstico, recomendações referentes ao modo de tratá-lo e o inventário das roupas fornecidas.