Artigo 17, Alínea o do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Para consecução de suas finalidades o Instituto Neuropsiquiátrico, além das dependências administrativas, compor-se-á das seguintes seções:
a
para hospitalização e tratamento, com admissão livra;
b
para observação de doentes suspeitos de perturbação mental;
c
para pensionistas;
d
para moléstias infecciosas intercorrentes;
e
serviço de neuropsiquiatria infantil;
f
serviço de cirurgia geral e especializada;
g
serviço de oftalmo otorrinolaringologia
h
gabinete odontológico;
i
serviço fisioterapia, radiologia e eletrodiagnóstico;
j
serviço de biotipologia, here biologia, demografia e fotografia;
k
laboratório de psicologia experimental;
l
laboratório central de pesquisas clínicas e anátomo patológicas;
m
ambulatório de doenças nervosas e mentais;
n
farmácia;
o
biblioteca;
p
necrotério;